Justiça de São Paulo condena operadora de saúde a custear serviços de Home Care

Justiça de São Paulo condena operadora de saúde a custear serviços de Home Care – Atendimento Domiciliar – Paciente com doença de Alzheimer

Justiça de São Paulo condena operadora de saúde a custear serviços de Home Care – Atendimento Domiciliar – Paciente com doença de Alzheimer

O que é Home Care:

O Home Care consiste em uma modalidade de internação domiciliar do paciente, onde ele receberá todos os cuidados necessários semelhantes ao ambiente Hospitalar, porém, ainda é muito frequente a recusa das Operadoras de Saúde na prestação desse tipo de serviço, sob alegação de exclusão contratual.

O atendimento Home Care normalmente é indicado para pacientes mais idosos, com dificuldades de locomoção, com a Saúde mais fragilizada, mas que não necessitem permanecer internados em Hospitais, inclusive, até para evitar o risco de possíveis infecções hospitalares.

Em razão da grande quantidade de demandas judiciais questionando o direito a esse tipo de atendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, editou a Súmula 90, colocando fim à discussão:

Súmula 90: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”

Resumo do caso:

Paciente diagnosticado com Alzheimer em estágio avançado, necessitando de acompanhamento técnico especial de enfermagem por 24 horas diárias, os quais não podem ser exercidos por um simples cuidador.

Alegações da Operadora de Saúde:

Em síntese, a Operadora de Saúde alega que o paciente não tem perfil para receber atendimento Home Care, entendendo ser suficientes os serviços de um simples cuidador e de uma equipe multifuncional, alega ainda que a apólice de seguro excluí expressamente o atendimento Home Care, e que tal serviço não tem previsão garantida pelo Rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

Decisão sobre o julgamento:

Em decisão unânime, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu negar provimento ao Recurso da Operadora e prover por votação unânime o Recurso do Segurado/Paciente para declarar manifestamente abusiva a cláusula de exclusão do atendimento Home Care, entendendo que tal cláusula fere o princípio de vulnerabilidade do consumidor, e que tal serviço “atendimento home care”, na prática, se mostra atualmente a melhor forma especial de internação, em razão de diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão de menor risco de infecções, quanto para a operadora, em razão do menor custo de manutenção do paciente, razões pelas quais, impôs a condenação à Operadora de Saúde ao custeio do tratamento prescrito pelo médico.

Decisão/ementa proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ementa: “Plano de Saúde – Home-care. Autor diagnosticado com Alzheimer em estágio avançado. Comprometimento das atividades rotineiras, com necessidade de uso de sonda gastrostomia. Pretensão à prestação de serviços médico-hospitalares em regime domiciliar. Cuidados que não podem ser exercidos unicamente por um cuidador. Necessidade de acompanhamento técnico de enfermagem 24h diárias. Negativa de cobertura, a despeito de expressa prescrição médica. Abusividade manifesta (Súmula nº 90 do TJSP). Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Irrelevância do procedimento não constar do rol da ANS e de haver exclusão no contrato. Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Direito subjetivo do consumidor que se conecta ao princípio fundamental da dignidade humana (art. 1º, III, da CF). Lesão à equidade. Cobertura devida. Incidência dos arts. 4º, caput, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Sentença mantida. Recurso da ré desprovido. Honorários advocatícios. Montante indigno. Arbitramento que deve levar em conta os parâmetros do art. 85, § 8º do CPC/15. Obrigação de fazer. Apreciação equitativa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixação em R$ 4.000,00 que tem o condão de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido.” (TJSP – Apelação 1096141-65.2017.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, Comarca de São Paulo, Relator Rômolo Russo, data do julgamento 23/04/2018)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, Recurso de Apelação no. 1096141-65.2017.8.26.0100.

Daniel de Carvalho Pires
OAB/SP 182.154