Nos termos do Inciso II, letras “a” e “b”, artigo 12 da Lei 9.656/98, é considerada abusiva a cláusula contratual do Plano de Saúde Hospitalar que limita tempo de internação do beneficiário/segurado, cabendo apenas ao médico assistente indicar o tempo necessário de internação para o restabelecimento da saúde, inclusive o assunto já se encontra sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrição abaixo:

Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.