Além das negativas de coberturas, também é muito frequente a prática abusiva dos Planos e Seguros Saúde com relação à negativa do fornecimento e/ou custeio de despesas relacionadas com procedimentos e tratamentos médicos, especialmente, com materiais, próteses, órteses, medicamentos, dentre outras despesas que seriam de responsabilidade das Operadoras.

Acontece que em muitos casos, os beneficiários/segurados acabam arcando com o pagamento de despesas indevidas, muitas das vezes por desconhecerem seus direitos ou até mesmo para garantir o imediato atendimento em razão do comprometimento e/ou agravamento do seu estado de Saúde.

Contudo, nossos advogados estão à disposição para prestar os esclarecimentos que se façam necessários com relação à medida judicial cabível para pleitear o Ressarcimento de Despesas indevidas, pleiteando ainda, se for o caso, a indenização por danos morais em razão dos transtornos emocionais eventualmente sofridos.

Vale ressaltar que o beneficiário/segurado tem o prazo prescricional de até três anos para ingressar com a Ação/Medida Judicial para pleitear o Ressarcimento de despesas médicas, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no. 1608.809/SP, conforme ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO-SAÚDE. DISTINÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRÊS ANOS. 1. A Segunda Seção, ao examinar os REsps 1.360.969/RS e 1.361.182/RS submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que é de três anos o prazo de prescrição das ações que têm objeto a restituição de prestações pagas a maior decorrente de abusividade de cláusula contratual que prevê aumento de mensalidade de plano ou seguro de saúde por mudança de faixa etária, nos termos do CC/2002, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002. 2. A Lei 9.656/1998, com a redação da Medida Provisória 2.177-44/2001, não mais faz distinção de disciplina jurídica entre "seguro-saúde" e "plano de saúde". 3. Aplica-se o mesmo prazo prescricional de três anos à pretensão de reembolso, pela operadora do plano ou seguro de saúde, das despesas médicas que o usuário teve de fazer como decorrência da injusta recusa de cobertura, por não se tratar de contrato típico de seguro. 8. Recurso especial a que se nega provimento.